Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Resolução 137 com errata
Parâmetros para a Criação e o Funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
O art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente trata dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais e municipais.
O Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado pelo art. 6º da Lei nº 8.242/91.
Mediante legislações próprias, Estados e Municípios têm criado fundos estaduais e municipais. Os recursos que constituem a receita dos fundos decorrem de fontes governamentais e de contribuições de pessoas físicas e jurídicas.
As contribuições de pessoas físicas e jurídicas para os fundos (nacional, estaduais e municipais) podem ser deduzidas do imposto de renda devido, na declaração do imposto sobre a renda (pessoas físicas) e do imposto de renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas.
Pessoas Físicas - É permitida a dedução de até 6% do imposto devido apurado (incluindo nesse limite as contribuições para o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e investimentos feitos a título de incentivo às atividades autiovisuais). A opção para os fundos da criança pode ser na totalidade dos 6%. (Art. 22 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997- A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.)
Pessoas Jurídicas - É permitido o abatimento mensal do imposto devido no valor das deduções efetivadas, abrangendo tanto as tributadas com base no lucro real quanto as tributadas com base no lucro estimado. O limite máximo de dedução do imposto de renda devido na apuração mensal correspondente ao total das doações efetuadas no mês é fixado em 1% . (Decreto nº 794, de 05.04.93)
Procedimento: Para efetivar a sua contribuição, utilize um documento de arrecadação DARF (federal) ou DAR (estadual ou municipal).
Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNCA): A Portaria nº 729, de 9/12/96, do Ministro da Justiça, estabelece que cabe à instituição filantrópica autorizada a realizar sorteio (inclusive adotando tecnologias e métodos eletrônicos), repassar ao FNCA pelo menos 0,5% (meio por cento) da receita líquida.